Motorista embriagado que matou adolescente no Varjão tem pena mantida em cinco anos pelo TJDFT
TJDFT manteve a condenação e fixou em cinco anos a pena do motorista que matou uma adolescente no Varjão. O etilômetro marcou 1,24 mg/L de ar alveolar.
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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de um motorista que matou uma adolescente em um acidente no Varjão, em abril de 2025. A pena ficou fixada em cinco anos de reclusão.
O colegiado negou o pedido de absolvição feito pela defesa e manteve a qualificadora da embriaguez ao volante. A única mudança foi na dosimetria: os desembargadores cortaram seis meses da pena aplicada em primeira instância.
O que aconteceu no Varjão
Segundo a denúncia, o motorista bebeu antes de dirigir e fez uma manobra irregular ao entrar na via pública em sentido contrário ao permitido. Ele trafegava na contramão quando colidiu com a motocicleta conduzida pela adolescente.
A vítima morreu em razão dos ferimentos. A perícia concluiu que a manobra do condutor foi a causa determinante do acidente, porque interceptou a trajetória da moto.
O exame do etilômetro registrou concentração de 1,24 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro caracteriza crime a partir de 0,3 miligrama por litro de ar alveolar. A medição do caso é mais de quatro vezes esse patamar.
O que a defesa pediu e por que o tribunal negou
No recurso, a defesa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estaria acima da velocidade permitida. Também alegou falta de prova de imprudência e pediu que a qualificadora da embriaguez fosse afastada.
O relator rejeitou os três argumentos. Para ele, a perícia e os demais elementos do processo mostraram que o motorista violou o dever objetivo de cuidado ao dirigir na contramão e sob efeito de álcool.
O magistrado registrou que, mesmo diante de indícios de excesso de velocidade da motocicleta, a conduta da vítima não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade penal do acusado. A Turma também entendeu que a ingestão de álcool antes de dirigir está expressamente prevista no Código de Trânsito como circunstância que qualifica o delito.

Por que a pena caiu seis meses
Os desembargadores avaliaram que a culpabilidade foi valorada negativamente de forma inadequada na sentença. O juiz de primeiro grau usou como fundamento circunstâncias que já haviam sido consideradas para caracterizar o próprio crime.
Corrigido esse ponto, a pena caiu seis meses. Ficaram mantidos o regime semiaberto, a suspensão do direito de dirigir por dois anos e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime e cabe recurso.
O acórdão está no processo 0717759-87.2025.8.07.0001, que pode ser consultado no PJe. A nota do TJDFT sobre o julgamento foi publicada em 25 de setembro.
O que o tribunal vem decidindo em casos de álcool no volante
A decisão se soma a outros julgados recentes do TJDFT sobre trânsito no Distrito Federal. Em um deles, o tribunal definiu que a blitz pode exigir o bafômetro, mas não intimidar o motorista, e condenou o DF a indenizar um condutor abordado no Paranoá.
Em outro, a corte cobrou R$ 21.250 de um motorista que ultrapassou em faixa contínua na DF-250 e atingiu uma viatura da PMDF. O fio comum entre os casos é o peso que a perícia e a prova técnica ganham na hora de fixar a responsabilidade.
Quem quiser acompanhar o andamento do processo pode consultar o número na busca pública do PJe do TJDFT. A defesa ainda pode recorrer às instâncias superiores.