Justiça mantém condenação por incêndio em área protegida no Park Way
Fogo atingiu 21 mil metros quadrados na zona tampão da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que ateou fogo em área de proteção ambiental no Park Way. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 16 de setembro.
A pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais dez dias-multa, foi confirmada integralmente. A reclusão havia sido substituída por medidas restritivas de direitos na sentença de primeira instância.
O incêndio ocorreu em março de 2025, perto das quadras 14 e 15 do Park Way, e atingiu cerca de 21 mil metros quadrados, o equivalente a 2,1 hectares. A área fica na zona tampão da Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, que protege os mananciais que abastecem parte do DF.
O que derrubou a versão do acidente
A defesa sustentou que o fogo teria começado por acidente, quando o acusado tentou acender um cigarro, e pediu absolvição por falta de provas. O colegiado rejeitou o argumento com base no laudo pericial.
"A perícia identificou três focos de incêndio separados por centenas de metros, circunstância incompatível com a versão de que as chamas teriam surgido acidentalmente."
O processo tramita sob o número 0701075-57.2025.8.07.0011.
Por que a zona tampão pesa na pena
A APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado abriga nascentes e trechos de cerrado ligados ao abastecimento de água da região central do DF. A zona tampão é a faixa que faz a transição entre a área mais protegida e o uso urbano, e é justamente onde a ocupação residencial do Park Way encosta na vegetação nativa.
Na estiagem, que no DF vai de maio a setembro, essa faixa concentra material seco acumulado. É o período em que os chamados por incêndio em vegetação se acumulam na cidade, e em que uma chama isolada percorre distâncias longas em poucos minutos.
A nota do tribunal não detalha o dispositivo aplicado na condenação. Provocar incêndio em mata ou floresta é crime previsto no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998, com reclusão de dois a quatro anos e multa, e a pena cai para detenção quando o incêndio é culposo, ou seja, sem intenção. O incêndio doloso que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas também é punido pelo artigo 250 do Código Penal, com reclusão de três a seis anos e multa.
A diferença entre um enquadramento e outro costuma se decidir pela perícia, que é o que fixa a origem do fogo, o número de focos e o caminho das chamas. Foi esse laudo que sustentou a condenação mantida agora em segunda instância.
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